JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000607-65.2019.5.05.0492

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0000607-65.2019.5.05.0492, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES. DETALHAMENTO. CARACTERÍSTICAS DA MULTA. SILÊNCIO ELOQUENTE. 1. O embargante sustenta omissão quanto a fixação do termo “a quo” para cumprimento da obrigação e se existe valor máximo para a penalidade arbitrada. 2. Em se tratando de obrigação de não fazer, o comando decisório surte efeito a partir do trânsito em julgado, salvo se expressamente fixado outro marco temporal. O silêncio, aqui, é eloquente. 3. Por outro lado, exatamente porque se trata de astreintes com natureza inibitória e tendo a multa sido prevista por infração, não cabe fixação de valor máximo (o que faria sentido em se tratando de multa diária). Também aqui o silêncio é eloquente. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000607-65.2019.5.05.0492. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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