- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso de Revista 0011095-21.2021.5.03.0054, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO DO RECLAMANTE PELA LEI Nº 13.647/2017 - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ - IAC 5 - BENEFÍCIO INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA - DIREITO ADQUIRIDO DO EMPREGADO APOSENTADO - RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. 1. O acórdão regional declarou de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. Para tanto, assentou que, em se tratando de plano de saúde não operado pela empregadora, tampouco regulado pelo contrato de trabalho ou por norma coletiva, é aplicável o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC proposto no Recurso Especial n° 1799343/SP, Tema - IAC 5. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC proposto no Recurso Especial n° 1799343/SP (IAC 5), firmou a tese de que " Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador ". 3. No entanto, no caso dos autos, constata-se que o plano de saúde foi incorporado ao contrato de trabalho do reclamante , antes da privatização da empresa, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar o presente feito, haja vista o direito adquirido do ex-empregado, conforme assegura o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. 4. Nesse sentido, prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que os ex-empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), contratados antes do edital de privatização da estatal, incorpora o direito à manutenção do plano de saúde. Pr ecedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011095-21.2021.5.03.0054. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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