JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010424-27.2023.5.03.0054

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010424-27.2023.5.03.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.647/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE A QUEM APROVEITARIA A NULIDADE. ART. 282, § 3º, DO CPC. PRELIMINAR QUE SE DEIXA DE EXAMINAR. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015, por verificar, no mérito, possível decisão favorável ao reclamante. Agravo de instrumento desprovido. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO APOSENTADO. ADMISSÃO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. BENEFÍCIO INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO APOSENTADO. ADMISSÃO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. BENEFÍCIO INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO. Discute-se a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante, empregado aposentado da reclamada, postula o reestabelecimento de plano de saúde, o qual foi cancelado após o encerramento do contrato de emprego. O TRT manteve por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT) a sentença que, de ofício, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho com fundamento na tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 5 do STJ (REsp 1799343 / SP), no sentido de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". No caso, o pedido, direcionado à ex-empregadora, tem como causa de pedir a alegação de que o edital de privatização (DOU 9/10/1992) garantira aos então trabalhadores da CSN (situação do reclamante, admitido em 6/1/1992), inclusive aos aposentados, determinados direitos, entre os quais estaria o fornecimento de plano de saúde. De tal sorte, o direito ao plano de saúde teria sido incorporado ao contrato de emprego, sendo vedada sua posterior supressão. Em tal contexto, constata-se que o pedido, direcionado exclusivamente à ex-empregadora, tem fundamento direto na existência de benefício instituído em razão da relação de emprego e, alegadamente, incorporado ao contrato de trabalho. Essas circunstâncias atraem a hipótese do art. 114, I, da Constituição Federal, pois se trata de ação oriunda da relação de trabalho. Julgados. Ressalta-se que a situação sob exame é distinta daquela firmada no IAC nº 5 do STJ, na medida em que o reclamante não demanda acerca de condições de plano de saúde ou contra sua operadora – o pedido é apenas para reestabelecimento do plano de saúde nos termos já existentes e usufruídos; bem como porque a pretensão repousa sobre a existência de direito decorrente do contrato de trabalho – benefício oriundo e incorporado ao contrato. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010424-27.2023.5.03.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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