- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo 0010922-37.2020.5.03.0149, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. BENEFÍCIO NÃO INSTITUÍDO EM CONTRATO DE TRABALHO, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 5 DO STJ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para examinar e julgar a pretensão de restabelecimento do plano de saúde de empregado aposentado, nas mesmas condições relativas ao período em que o empregado se encontrava na ativa. O Tribunal Regional, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 5 concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, porque o plano de saúde não está regulado em acordo ou convenção coletiva, nem no contrato de trabalho. Tendo o Tribunal de Origem decidido em sintonia com a tese firmada pelo STJ no citado IAC nº 5, no sentido de que "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho [...]", não se divisa afronta ao art. 114 da Constituição Federal, na medida em que o exame da pretensão depende da interpretação da Lei dos Planos de Saúde, aspecto que evidencia a natureza eminentemente civil da demanda. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010922-37.2020.5.03.0149. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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