- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo 0011865-12.2021.5.15.0076, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. MINICÍPIO DE FRANCA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 08/1996 E LEI MUNICIPAL Nº 4.317/1993. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DE TURMA DO TST. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, “A”, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, interpretando dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 08/1996 e da Lei Municipal nº 4.317/1993, do Município de Franca, concluiu que a autora não faz jus ao pagamento da gratificação especial, porquanto não atendidos os requisitos legais de regência. 2. Assinalou que a autora “ realizou Curso Aplicado de Administração Pública ministrado pela Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM (Id. 49f7a78), mas não se pode olvidar o comando legal, que exige não só especialização na matéria, como também que seja ministrado pela Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM, e que seja ‘nos termos do convênio firmado, autorizado pela Lei nº 4.317, de junho de 1993’ (sic) ”. Registrou que , “Retornando ao certificado juntado pela reclamante, percebe-se que o curso foi ministrado pela CEPAM em conjunto com o Centro Paula Souza, e não com a Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis de Franca (FACEF), portanto, não atendidos os requisitos legais expressos .” 3. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 5º, I e II, e 37, “caput”, Constituição Federal, não se cogita concessão de trânsito ao recurso de revista, uma vez que a suposta violação ocorreria de forma indireta ou reflexa, por depender do prévio exame da legislação municipal ordinária. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. No que tange à pretendida divergência jurisprudencial, o único aresto colacionado nas razões do recurso de revista se mostra inservível ao cotejo de teses, porquanto oriundo de Turma do TST, hipótese não prevista no art. 896,”a”, da CLT. 5. Assim, em razão da existência dos óbices apontados, o que impede a análise do mérito da matéria, resta inviável o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011865-12.2021.5.15.0076. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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