- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo 1000379-54.2020.5.02.0611, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXILIAR DE LIMPEZA. LAUDO PERICIAL COMPROVAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. MOLÉSTIA DE MEMBROS SUPERIORES. OMBROS E PUNHOS. COMPROVAÇÃO DE DANO, NEXO CONCAUSAL COM A ATIVIDADE EXERCIDA E CULPA DO EMPREGADOR. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NO PERCENTUAL DE 35%. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL DEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A parte agravante suscita fundamentalmente que em relação ao dano extrapatrimonial não foram observados os requisitos específicos, quais sejam: dolo ou culpa do empregador; o dano e o nexo causal entre ambos. E alega, também, que a culpa não pode ser presumida, por se tratar de responsabilidade subjetiva, tem-se que imprescindível a demonstração cabal do elemento culpa. Alega em relação ao dano material ausência de incapacidade laboral. 3. A Corte Regional, com base na prova pericial, consignou a doença ocupacional (moléstia de membros superiores – ombros e punhos - Síndrome de Túnel do Carpo e processo inflamatório de manguito rotador) e, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos ensejadores do dano extrapatrimonial (o dano, o nexo concausal entre a doença e as atividades funcionais desempenhadas e a culpa do empregador – que uma vez identificada precocemente o risco potencial de doença profissional devia desencadear-se ações preventivas, o que não foi realizada pela empresa recorrente). E em relação ao dano material asseverou a v. decisão regional que restou comprovada a diminuição da capacidade laborativa, onde foi demonstrado o nexo concausal entre a doença profissional e a incapacidade total e permanente para a função de auxiliar de limpeza, na ordem de 35%. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000379-54.2020.5.02.0611. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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