JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000529-21.2021.5.12.0035

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000529-21.2021.5.12.0035, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de danos extrapatrimoniais e materiais ocasionados ao empregado pressupõe a existência concomitante de três requisitos, a saber: a prática de ato ilícito (culposo ou doloso) ou com abuso de direito, o dano propriamente dito e o nexo causal entre o dano e o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ entendeu o perito haver nexo como concausa entre o trabalho desenvolvido na ré e a lesão nos ombros, para a qual identificou a existência de fatores de risco, decorrentes de movimentos repetitivos na atividade de mecânico”. Pontuou que “de todo modo, ainda que se entenda pela existência do dano e do nexo de causalidade, falta no caso o requisito subjetivo para a configuração da responsabilidade civil do empregador: a culpa. Com efeito, como fundamentado, a culpa pressupõe a violação de um dever jurídico específico, cuja observância teria evitado a ocorrência do resultado. A prova não demonstra tal violação, sendo insuficiente para tanto a mera constatação de que a atividade possui riscos ergonômicos. Ora, como visto, a mera existência de ‘riscos’ não pode ensejar a responsabilidade do empregador, que é subjetiva, e não objetiva ”. Concluiu, nesse sentido, que “ inexistindo omissão da empregadora, por negligência ou imprudência, que tenha dado ensejo à lesão contraída pela autora, fica afastada a sua responsabilidade subjetiva em relação ao dano sofrido pelo demandante ”. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que estão preenchidos os pressupostos necessários para a responsabilidade civil do empregador, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Ademais, não prospera a tese recursal no sentido de haver culpa presumida da ré, uma vez que se tratando de responsabilidade subjetiva, a culpa, para configurar o dever de indenizar, tem que ser efetivamente comprovada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000529-21.2021.5.12.0035. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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