JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000430-85.2016.5.17.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0000430-85.2016.5.17.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E REFLEXOS. REEXAME FÁTICO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Do cotejo entre os trechos transcritos e a pretensão da demandada, constata-se que o TRT não analisou o tema sob o enfoque pretendido pela parte, qual seja, ônus da prova, e nem foi instado a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, decaindo o requisito do prequestionamento (Súmula 297 do TST). Por outro lado, a Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, ratificou o entendimento do juízo a quo de que " não houve, em 2016, o pagamento a tal título, referente à participação nos lucros do ano de 2015 ", razão pela qual confirmou o pagamento das diferenças referentes à PLR. Também foi asseverado no acórdão regional que " Tendo em vista o teor da prova oral, bem como considerando os casos análogos já decididos por esta Relatora, considero que as planilhas em questão não são suficientes para demonstrar a correta quitação dos valores devidos a título de produção ". Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000430-85.2016.5.17.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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