- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Recurso de Revista 0001950-69.2017.5.12.0008, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO DESPENDIDO NA TROCA DE UNIFORME. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso de revista fundado em possível afronta à tese fixada pelo STF no Tema 1046, pela qual os acordos e convenções coletivas são válidos, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção apenas dos direitos absolutamente indisponíveis. Depreende-se dos autos , que o egrégio Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada mantendo a sua condenação ao pagamento dos minutos gastos com a troca de uniforme no início e no final da jornada como horas extraordinárias, deduzidos os valores pagos sob a rubrica "tempo troca de uniforme". Constata-se que, nas razões de recurso de revista, a insurgência da reclamada se ampara na defesa da validade da norma coletiva que estabelece o tempo despendido com a troca de uniforme no início e no fim da jornada bem como a sua forma de remuneração, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046. Porém, apesar de afirmar estar o presente recurso em conformidade com o art. 896, "a", da CLT por haver dissenso jurisprudencial apto ao prosseguimento do apelo, os arestos colacionados não se enquadram nas hipóteses legais, uma vez que oriundos de turmas desta Corte Superior, não havendo subsunção ao rol taxativo do referido artigo celetista . Ausente, portanto, fundamento legal apto a ensejar o cabimento do apelo. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001950-69.2017.5.12.0008. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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