- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso de Revista 0001999-46.2017.5.22.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO APÓS A CR/88. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INSTAURAÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI MUNICIPAL. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. VALIDADE. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DE FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição bienal à pretensão de recolhimento do FGTS em demanda ajuizada por empregado público contratado pelo Município de Cajueiro da Praia, após a Constituição da República de 1988, em 01/03/2002, mediante prévia aprovação em concurso público, submetida ao regime celetista, o qual fora alterado para o estatutário a partir da vigência da Lei Municipal n.º 216, em 24/12/2009 (vide pág. 145). No caso dos autos, restou expresso no acórdão regional que o Município, por meio de lei, instaurou regime jurídico único, concluindo aquela e. Corte pela transmudação de regime celetista para estatutário. Sendo assim, a transferência de regime jurídico do demandante implicou em extinção do contrato de trabalho e na fluência do prazo da prescrição bienal, nos moldes da Súmula 382 do TST, segundo a qual: “ A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime .”. Portanto, ajuizada a reclamação trabalhista somente em 2017, ou seja, depois de transcorridos mais de dois anos da transmudação do regime, conclui-se que a pretensão do autor está efetivamente prescrita. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 382 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001999-46.2017.5.22.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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