- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000132-04.2016.5.02.0065, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e a parte transcreveu o trecho do acórdão recorrido, quanto ao tema em epígrafe, no início do apelo, de forma dissociada das razões recursais, o que não atende ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Precedentes. 3. A ausência desse requisito formal obsta o conhecimento de todos os temas do recurso de revista e torna o agravo de instrumento insuscetível de provimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SEGURO DESPORTIVO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. De início, verifica-se que a controvérsia apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. 2. Contrapondo os argumentos recursais com a decisão proferida, verifica-se possível violação do artigo 5º, LV, da CF, pelo que se mostra prudente o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. SEGURO DESPORTIVO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O artigo 45 da Lei nº 9.615/1998 estabelece a obrigatoriedade da entidade desportiva em contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas profissionais. Este dispositivo tem como finalidade precípua resguardar os profissionais desportivos dos riscos à integridade física inerentes ao exercício da atividade. E, nesse contexto, não há limitação legal no sentido de que a indenização decorrente do seguro em tela somente seria cabível nas hipóteses em que o empregado demonstre algum dano a ser reparado. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 45 da Lei nº 9.615/1998 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000132-04.2016.5.02.0065. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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