- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Recurso de Revista 0011549-94.2019.5.15.0067, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. EMPRESA EQUIPARADA A FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Os honorários advocatícios devidos pela reclamada, equiparada à Fazenda Pública, seguem os ditames do item VI da Súmula 219 do TST e art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. No presente caso, tendo em vista o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00), incide o disposto no §3º, I, do art. 85 do CPC de 2015, o qual prevê que a fixação dos honorários observará o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. Portanto, a decisão do Tribunal Regional, ao fixar o percentual a título de honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, violou referido preceito legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011549-94.2019.5.15.0067. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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