- Relator(a)
- Adriana Goulart de Sena Orsini
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo 0000307-73.2010.5.09.0665, Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. OJ 347/SBDI-1/TST. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.740/2012. BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, DE MATRIZ CONSTITUCIONAL (ARTS. 5º, XXXVI E 7º, VI, DA CF). Segundo o artigo 193, I, da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência (OJ 347/SBDI-1/TST). No caso em exame , o TRT manteve a sentença no aspecto em que considerou indevido o pagamento do adicional de periculosidade no período anterior ao comando coletivo, por considerar o laudo pericial que concluiu ela inexistência de condição periculosa. Contudo, extrai-se dos autos que o Reclamante era técnico em dados e ADSL de empresa de telefonia e restou expressamente consignado no acórdão recorrido que ele passou a receber o adicional de periculosidade após a previsão em norma coletiva. Assim, havendo prova de o Obreiro laborava técnico em dados e ADSL de empresa de telefonia e de que passou a receber o adicional de periculosidade, sem a demonstração da alteração das condições de trabalho, tem-se como devido o referido adicional durante todo o período contratual, observada a prescrição quinquenal declarada. Sabe-se, a propósito, que o Julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015 - art. 436 do CPC/1973). Sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade , o TST firmou entendimento de que, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (Súmula 191/TST). Atente-se que a jurisprudência também tem considerado que a redução da base de cálculo realizada pela citada Lei n. 12.740/2012 somente se aplica aos novos contratos, em face do princípio da irredutibilidade salarial, de matriz constitucional (art. 7º, VI, da CF), não sendo este o caso dos autos (o contrato do Autor se iniciou antes do início de vigência da citada Lei ). Nesse sentido a Súmula 191, III/TST. Não se há falar no afastamento da Lei 7.369/85 na presente hipótese, por esta ter sido revogada pela Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012, que passou a prever a incidência do adicional de periculosidade dos eletricitários sobre o salário base, sem acréscimos, tendo em vista os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, de matriz constitucional (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000307-73.2010.5.09.0665. Relator(a): ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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