JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001817-30.2017.5.02.0059

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001817-30.2017.5.02.0059, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.740/2012. BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, DE MATRIZ CONSTITUCIONAL (ARTS. 5º, XXXVI E 7º, VI, DA CF). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 191, III/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.740/2012. BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, DE MATRIZ CONSTITUCIONAL (ARTS. 5º, XXXVI E 7º, VI, DA CF). A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, mesmo nas situações em que não haja explícito enquadramento do trabalhador na condição de eletricitário, se evidenciado, contudo, o labor em sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Os empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia são equiparados aos eletricitários para fins da percepção de adicional de periculosidade se, no exercício de suas funções, ficarem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência (OJ 347/SBDI-1/TST). Conforme o quadro fático delineado no acórdão recorrido, o Reclamante, embora operador de telecomunicação/técnico de telecomunicação, exercia atividade reputada como perigosa, tendo em vista o contato com energia elétrica. Além do mais, tem compreendido a jurisprudência do TST que a restrição dos parâmetros de cálculo do adicional de periculosidade promovida pela Lei n. 12.740/2012 (nova redação do art. 193 da CLT) somente se aplica aos contratos novos iniciados a partir da vigência da nova lei (D.O.U. de 10.12.2012) - entendimento cristalizado no item III da Súmula 191/TST -, fato não abrangido neste processo, pois, conforme se extrai da decisão recorrida, o Autor laborava em contato com energia elétrica desde maio de 2010. Não há falar, portanto, no afastamento da aplicação da Lei nº 7.369/85 na presente hipótese, tendo em vista os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, de matriz constitucional (arts. 5º, XXXVI e 7º, VI, da CF). Dessa forma, o Reclamante tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade calculado sobre as parcelas de natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001817-30.2017.5.02.0059. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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