- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso de Revista 0000915-25.2016.5.23.0066, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DAS AUTORAS - ACIDENTE DO TRABALHO - MORTE DO EMPREGADO - AÇÃO AJUIZADA PELAS HERDEIRAS - LIDE NÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ROL DE PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO IMPLÍCITO. 1. A presente ação de reparação civil foi ajuizada pelas herdeiras em decorrência do acidente de trabalho fatal que vitimou o de cujus , razão pela qual não se trata de lide decorrente da relação de emprego. 2. Discute-se o direito aos honorários advocatícios de sucumbência e a necessidade de pedido expresso de condenação no rol de pedidos da petição inicial. 3. A Súmula nº 219 do TST e a Instrução Normativa nº 27/2005 do TST preveem o direito aos honorários advocatícios de sucumbência nas lides que não decorrem da relação de emprego e remetem a disciplina da matéria ao Código de Processo Civil. 4. À luz da legislação processual civil (arts. 85 e 322, § 1º, do CPC/2015), é dever do julgador a fixação dos honorários advocatícios que decorrem da mera sucumbência, tratando-se de pedido implícito. No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 256 do STF, segundo a qual "É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000915-25.2016.5.23.0066. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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