- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo 0100173-56.2017.5.01.0075, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.Demonstrada possível violação do artigo 941, § 3º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1.O Tribunal Regional entendeu que inexiste obrigatoriedade de juntada do voto vencido, fundamentando que “a juntada de justificativa de voto ou de declaração de voto convergente é uma faculdade do magistrado, nos termos do artigo 111, §3º, do Regimento Interno desta Corte”. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, contudo, é no sentido de que, na forma do artigo 941, § 3º, do CPC, a ausência de juntada do voto vencido acarreta nulidade do julgado, sem que seja necessário provar que houve prejuízo. Com efeito, o voto vencido é parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento, em harmonia com o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. Nesse cenário, a Corte a quo, ao concluir que inexiste obrigatoriedade de juntada do voto vencido, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do artigo 941, § 3º, do CPC, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100173-56.2017.5.01.0075. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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