- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010135-22.2020.5.03.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1)PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No tocante à nulidade da sentença por julgamento ultra petita, incidiu ao caso a Súmula nº 422, item I, do TST ante a ausência de impugnação específica da matéria, fundamento este que não foi impugnado também neste recurso, mantendo-se a reclamada contestando o mérito da questão, o que atrai novamente a aplicação do referido óbice processual. Agravo desprovido. 2) ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. 12x36. AMBIENTE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. O Tribunal Regional entendeu ser inválido o regime de prorrogação de jornada em atividade insalubre até a data de 10/11/2017, uma vez que inexistente autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Com efeito, consta da decisão recorrida que a reclamante laborava em condições insalubres e que não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60 da CLT. Dispõe a Súmula nº 85, item VI, desta Corte, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, nos termos da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. Assim, é devido o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos, além dos reflexos legais. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010135-22.2020.5.03.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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