JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016296-72.2021.5.16.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 0016296-72.2021.5.16.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, em razão do fato de que não foi observado o necessário prequestionamento da matéria, na forma prevista na Súmula nº 297, itens I e II, do TST, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, este Relator registrou, na sua decisão, que " a matéria objeto da insurgência recursal, qual seja a multa prevista no artigo 477 da CLT, de fato, não foi prequestionada pelo Tribunal Regional, bem como a parte ora agravante não se referiu ao tema na ocasião em que interpôs os embargos de declaração ". Na decisão monocrática, ainda se consignou que " a inexistência de adoção de tese explícita na decisão recorrida acerca da multa prevista no artigo 477 da CLT, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria, na forma prevista na Súmula nº 297, itens I e II, do TST ". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016296-72.2021.5.16.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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