JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0010405-62.2018.5.03.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
03/07/2020

TST – Ação Rescisória 0010405-62.2018.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO INCISO V DO ART. 966 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. ARTS. 818 DA CLT E 373 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 410 DO TST. No caso em tela, o Juízo de origem deferiu à autora diferenças salariais decorrentes de renda variável pagas extrafolha, as quais foram limitadas pela Corte Regional em decorrência de apresentação de recibos de quitação parcial pela empregadora. Extrai-se do acórdão rescindendo que a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional , após a análise das provas dos autos , foi de que a reclamante efetivamente recebeu parte das comissões devidas ao longo do pactuado e que o pagamento ocorreu por fora. Nesse contexto, a pretensão autoral de obter nova leitura das provas e obter nova conclusão acerca do reenquadramento dos fatos na ação matriz exige o reexame do conjunto probatório, obstaculizado pela Súmula 410 desta Corte. Quanto à tese de violação dos artigos 818 da CLT, 373 e 400 do CPC/2015, verifica-se que, além de a distribuição do ônus probatório ter ocorrido devidamente, restou demonstrado por prova documental e confissão provocada que valores foram pagos à ora recorrente a título de comissões. Incólumes, assim, os dispositivos indicados. Logo, não merece prosperar a pretensão de corte rescisório à luz do disposto no art. 966, V, do CPC. ART. 485, IX, DO CPC/1973. FUNDAMENTO EM EQUÍVOCO NO EXAME DAS PROVAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE COMISSÕES. ERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADO . O fundamento do pedido de corte rescisório está lastreado na incorreta valoração do conteúdo probatório dos autos, em especial na contrariedade entre os cálculos aritméticos e o conteúdo da prova testemunhal considerada pela Corte Regional. Ocorre que, no acórdão rescindendo, após exame das provas dos autos, admitiu-se a necessidade de limitação do pagamento de diferenças salariais em decorrência do pagamento parcial das comissões devidas, ou seja, houve controvérsia e respectivo pronunciamento judicial acerca da questão. Nesse caso, não se divisa o erro de fato capaz de ensejar a desconstituição do julgado, uma vez que a situação não era desconhecida ou foi ignorada pelo Tribunal de origem no momento da prolação do acórdão rescindendo. Ressalta-se que eventual erro de julgamento não se equipara ao erro de percepção de que cuida o art. 966, IX, do CPC. Incidência do disposto na OJ n° 136 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010405-62.2018.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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