- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Ação Rescisória 0000183-38.2013.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ART. 485, INCISO V, DO CPC/73. PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO POR VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AVENÇA ENVOLVENDO INTERESSE DE MENOR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA Nº 83/TST . A necessidade ou não de intervenção do Ministério Público do Trabalho em reclamatórias envolvendo menores, calcada nos arts. 82, I, e 246 do CPC/73 e 83, V, da Lei Complementar 75/93, era, em 2004, de interpretação controvertida nessa Justiça Especializada. Com efeito, até a presente data, não houve edição de súmula ou orientação jurisprudencial acerca do tema. Incidência do óbice da Súmula 83/TST, o que inviabiliza o corte rescisório calcado em literal violação de lei (art. 485, V, do CPC de 1973). Precedentes. Recurso ordinário desprovido, no particular . ART. 485, INCISO VIII, DO CPC/1973. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. ADVOGADO QUE FAZ ACORDO APÓS O ÓBITO DE SEU CONSTITUINTE. EXTINÇÃO DO MANDATO " EX VI LEGIS" . ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVADA MÁ-FÉ DO CAUSÍDICO. INEXISTÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ESPÓLIO. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. Hipótese em que o acordo foi firmado por meio de petição endereçada ao juiz da causa por advogado após o falecimento do seu constituinte. Com efeito, após o falecimento do então reclamante e posteriormente à prolação de sentença condenatória em favor do "de cujus", o causídico, que tinha ciência do falecimento, assinou petição juntamente com os representantes da parte ré em que noticiava a realização de transação para por fim ao conflito. Ocorre que, nos termos do art. 682 do Código Civil, cessa o mandato pela morte de uma das partes . Sob a égide da sistemática processual em vigor no momento em que protocolada a petição do acordo e homologada a avença, "sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo" . Por isso, já em 2004, era firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o ato praticado por advogado sem procuração considerava-se inexistente. Não é possível, sequer, falar-se em mandato tácito, uma vez que tal instituto não engloba atos para os quais a lei exige poderes específicos, tal como a transação. Não há que se falar em ausência de prejuízo como fundamento para validar um negócio jurídico flagrantemente inexistente, celebrado depois de proferida sentença condenatória em valores módicos e, ainda, firmado com comprovada má-fé do representante de uma das partes, que deliberadamente omitiu ao juiz o falecimento do seu constituinte. Diante da inexistência de manifestação de vontade dos sucessores do trabalhador falecido, está configurado o fundamento para validar a transação de modo que é procedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000183-38.2013.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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