JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021113-52.2015.5.04.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021113-52.2015.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA FORMADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 485, V, VIII E IX, DO CPC/1973. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DESPICIENDA. Desnecessária a análise da arguição de negativa de prestação jurisdicional, considerada a ampla devolutividade do recurso ordinário em ação rescisória (art. 1.013, § 1º, do CPC de 2015). O decidido por esta Instância Superior substituirá a decisão impugnada e eventual declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em nada aproveitaria à parte recorrente (art. 282, § 1º, do CPC de 2015). Precedentes da SBDI-2 do TST. Preliminar rejeitada. ART. 485, VII, DO CPC/1973. FALTA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DO DOCUMENTO QUE SE CONSIDERA NOVO. A improcedência da ação rescisória sob tal perspectiva é manifesta, já que a parte autora sequer aponta a existência de documento novo capaz de lhe assegurar, per si , pronunciamento favorável. Recurso ordinário a que se nega provimento.ART. 966, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DE SÓCIA-ADMINISTRADORA. A caracterização do erro de fato supõe a existência de prova ignorada pelo magistrado no processo matriz que evidencie o equívoco da incompatibilidade lógica do resultado do julgamento. Na espécie, porém, a própria autora reconhece que a notificação foi entregue e recebida no endereço de sua sócia-administradora. Não há prova ignorada capaz de, per si , alterar o julgamento. Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 5°, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO DA SÓCIA-ADMINISTRADORA. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. Diante do teor do art. 841, §1º, da CLT, a presunção da validade da notificação não depende da pessoalidade do ato, bastando a entrega da comunicação processual pelo carteiro no correto endereço da parte reclamada ou de um de seus sócios. A peculiaridade do caso reside no fato de que, em que pese a apresentação de contestação e a presença de representantes à audiência inaugural, a parte autora argumenta que a tais indivíduos não foi outorgada procuração, tampouco carta de preposição, o que tornaria ilegítima a representação processual no processo matriz. Contudo, além de o fato não comprometer a validade da notificação, realizada no endereço da sócia-administradora, restou provado que o preposto possuía amplos poderes de gestão na empresa, tendo sido ele próprio quem assinou o termo de rescisão do reclamante na ação matriz. Além disso, teria atuado em outros processos nos quais figurou a empresa, sem que houvesse arguição de nulidade. Registre-se, ainda, que, em determinado momento do processo matriz, foi determinado o arresto de embarcação pertencente à empresa reclamada, sendo que o auto de arresto foi assinado pela sócia da empresa. Não há, portanto, violação manifesta ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, sendo incabível o pleito rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021113-52.2015.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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