- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001345-42.2012.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA EM FASE RECURSAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 84 DA SBDI-2/TST. Não obstante os autores não tenham juntado a certidão de trânsito e julgado da decisão rescindenda, não há que se falar na extinção do feito sem julgamento do mérito mencionada na antiga redação da Orientação Jurisprudencial nº 84 da SBDI-2/TST . Isso porque esta Subseção , a partir do julgamento do RO-27-32.2014.5.05.0000, vem entendendo que a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda a que se refere a Súmula nº 299, I, do TST, não depende, necessariamente, da juntada da certidão de trânsito em julgado, podendo ser sanada pelo exame de outros elementos constantes dos autos. No caso , extrai-se da certidão de acompanhamento processual que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 26/07/2010. Inexistência de óbice ao exame do mérito recursal . ARTIGO 485, V E IX, DO CPC/73. VALIDADE DACITACÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 841, § 1°, DA CLT. OFENSA À LEI NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. TENTATIVA DE ENTREGA DA CITAÇÃO NO ENDEREÇO DO RECLAMADO . CITAÇÃO POR EDITALVÁLIDA. O artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho afasta a necessidade de que a citação se faça pessoalmente, sendo bastante, para considerá-la válida, que seja entregue no endereço do reclamado. Emerge claro que a correspondência de citação foi dirigida ao correto endereço dos então reclamados, tanto que compareceram à audiência de uma primeira reclamatória, extinta sem resolução do mérito . Ademais, no endereço indicado pelo então reclamante, constatou-se a presença de pessoa que se identificou como irmão de um dos reclamados e pai do outro, ora autores. Assim, a documentação colacionada pelos próprios autores comprova que foram realizadas diversas tentativas de citação anteriormente à citação editalícia deferida (fl. 204), em conformidade com as disposições legais . Há indícios incisivos de que os autores buscaram se ocultar no processo matriz, uma vez que não é possível supor que o parente próximo de ambos, intimado no endereço declinado na inicial, não tivesse qualquer contato com eles, todos residentes no mesmo município . Frise-se que a citação por meio de edital é forma válida de intimação, expressamente autorizada pelo artigo 231 do CPC. Incólume, pois, o artigo 841, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. De resto, também não há erro de fato hábil a ensejar o corte rescisório, porque a caracterização dessa causa de rescindibilidade supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. Na hipótese vertente, não se caracterizou o pretenso erro de percepção do juízo acerca do endereço correto do reclamado. Não se há falar em indução do julgador em erro, pois o endereço fornecido era mesmo o correto, consoante já foi exaustivamente demonstrado. Por isso mesmo, não só a citação foi válida como os atos processuais subsequentes, assim como a regular incidência das penas de revelia e confissão ficta. Assim, não se sustenta a presente rescisória sob a égide dos incisos V e IX do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001345-42.2012.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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