JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 1000864-84.2018.5.02.0074

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Embargos 1000864-84.2018.5.02.0074, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA AUDITIVA LEVE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INSERVÍVEIS. Esta Subseção tem admitido o conhecimento de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte apenas excepcionalmente, quando constatado que, para chegar à conclusão obtida acerca da controvérsia o órgão colegiado realizou novo exame das provas dos autos, o que não ocorre nas hipóteses em que a tese foi prolatada a partir da própria narrativa fática constante da decisão regional, configurando-se, tão-somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos. Na hipótese, a parte pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da perda auditiva. O Regional, examinando os fatos da causa, registrou que "não foi evidenciada qualquer perda da capacidade laborativa do autor para realizar as atividades próprias da sua função na reclamada, conquanto seja de rigor admitir que o agente ruído foi reputado como causa e/ou concausa da perda auditiva no autor, ainda que de grau leve". Consignou que "' a conclusão, afeta à plena aptidão funcional do autor, é corroborada pelo ASO demissional, ID. 49f41ac, bem como pelo termo de indeferimento, pelo INSS, de auxílio-doença previdenciário, ID. fdde768, no qual consignada a "Não Constatação de Incapacidade Laborativa' (id 91fe00a; sentença)". Por fim concluiu que "em que pese haja sido reconhecido o nexo concausal entre a doença adquirida (a perda auditiva) e o desenvolvimento da atividade laboral na empresa, o postulante não perdeu sua capacidade de trabalhar, conforme laudo apresentado pelo perito judicial nomeado". Tendo em vista a assertiva regional de ausência de redução da capacidade laboral do empregado, a Turma a quo entendeu que "eventual deferimento da indenização por danos materiais postulada pelo recorrente esbarraria no óbice da Súmula nº 126 desta Corte". Nesse contexto, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório dos autos, mas apenas uma compreensão diversa adotada pela Turma acerca da controvérsia, a qual foi erigida à luz dos mesmos fatos delineados no acórdão regional, estando, assim, intacta a Súmula nº 126 do TST. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos indicados na petição de embargos são inservíveis ao cotejo de teses, diante da falta de transcrição da ementa dos julgados e da ausência de indicação da fonte oficial de publicação, o que atrai o óbice da Súmula nº 337, item I, letras "a" e "b", do TST. Salienta-se que a parte não juntou aos autos cópia do inteiro teor dos paradigmas indicados. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000864-84.2018.5.02.0074. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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