JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001002-41.2022.5.02.0614

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 1001002-41.2022.5.02.0614, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM FACE DE AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E APOSENTADOS DO BANCO NOSSA CAIXA - AFACEESP. O Órgão Especial do TST, conforme constou na decisão agravada, em exame de pedido formulado em hipótese semelhante, nos autos do processo nº TST- Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, publicado no DEJT de 17/09/2021, firmou o entendimento de que "já tendo havido a prolação da sentença na ação individual, não cabe o pedido de suspensão do feito". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001002-41.2022.5.02.0614. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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