JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100102-40.2018.5.01.0521

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 0100102-40.2018.5.01.0521, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO. JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO PELA RECLAMADA, NOS QUAIS CONSTAM HORÁRIOS VARIÁVEIS. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Tribunal Regional registrou no acórdão proferido que a reclamada trouxe aos autos todos os cartões de ponto, nos quais constam horários variáveis, e que, diante das provas dos autos, quando havia horas extras não compensadas, eram devidamente pagas pela reclamada. Nesse contexto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo , como pretende o reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100102-40.2018.5.01.0521. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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