JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001808-42.2011.5.03.0100

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0001808-42.2011.5.03.0100, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMANTES. VÍCIO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO . Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo para sanar o vício apontado . Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo . AGRAVO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. Diferenças de complementação de aposentadoria. regulamento aplicável . DATA DA ADMISSÃO. SÚMULA 288, I, DO TST. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 12/04/2016. MODULAÇÃO. SÚMULA 288, IV, DO TST. Ante as razões apresentadas pelos agravantes , impõe-se o provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do recurso de revista da primeira reclamada. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA . Diferenças de complementação de aposentadoria. regulamento aplicável . DATA DA ADMISSÃO. SÚMULA 288, I, DO TST. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 12/04/2016. MODULAÇÃO. SÚMULA 288, IV, DO TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que "os cálculos da complementação da previdência deferidos (...) deverão observar o regulamento vigente na data da admissão de cada reclamante, fazendo prevalecer, no entanto, as alterações mais benéficas ocorridas nos estatutos criados posteriormente" . 2. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 imprimiu nova redação à Súmula 288/TST. O item III do referido verbete dispõe que, após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109 de 2001, a complementação de aposentadoria a ser paga ao participante de plano de previdência privada reger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício. Todavia, a teor do item IV, o citado entendimento só se aplica aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções. 3. No presente caso, extrai-se dos autos que há decisão de mérito proferida por esta Corte Superior antes de 12/04/2016 . Assim, aplicável, à espécie , o entendimento constante do item I da Súmula 288/TST, de modo que, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, considerando a modulação temporal prevista no item IV da Súmula 288/TST, inviável o conhecimento do recurso de revista da primeira reclamada. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001808-42.2011.5.03.0100. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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