JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0004640-10.2015.5.12.0051

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

TST – Recurso de Revista 0004640-10.2015.5.12.0051, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CIVIL. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de pensionamento mensal nos períodos de afastamento previdenciário, equivalente a 30% (grau de culpa) do salário-base auferido à época. 2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser incluídos na base de cálculo da pensão o terço de férias, o 13° salário e o FGTS. 3. Diante da natureza jurídica reparatória, e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a base de cálculo deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração as demais verbas de natureza salarial, no caso, o 13º salário, às férias e o terço constitucional para fins de cálculo do pensionamento. 4. Por outro lado, as parcelas referentes ao FGTS são de natureza indenizatória, e sua a exclusão da base da cálculo do pensionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se inserem em sua base de cálculo verbas cuja finalidade não seja a remuneração do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0004640-10.2015.5.12.0051. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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