JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000180-90.2014.5.05.0024

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

TST – Agravo 0000180-90.2014.5.05.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TEMA RECURSAL ALUSIVO ÀS HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. LIMITES DA JORNADA FIXADA À LUZ DA PROVA ORAL. OMISSÃO NA ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. 2. No caso, a decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre os temas alusivos à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional (ponto em que denegou seguimento ao apelo), e aos reflexos da majoração do descanso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habituais (aspecto em que o recurso de revista foi recebido, sendo posteriormente conhecido e provido pela decisão monocrática agravada). Constata-se, pois, que não houve análise em relação ao tema da jornada de trabalho da autora sob os enfoques pretendidos, em especial no que se refere à tese de que o trabalho seria externo e insuscetível de controle, e de que, mesmo que admitido o controle, a jornada teria sido erroneamente fixada por estar em descompasso com a prova oral, inclusive considerando a existência de confissão da autora. 3. Em tal cenário, nos termos da referida instrução normativa, cabia à recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, inviável a análise da matéria, ante a ocorrência da preclusão. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000180-90.2014.5.05.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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