- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000010-47.2024.5.13.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPREGADA DA EMATER EXTINTA E SUCEDIDA PELA EMPAER NOS TERMOS DE LEI ESTADUAL QUE ASSEGUROU OS DIREITOS E VANTAGENS ATÉ ENTÃO ADQUIRIDOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA REGULAMENTAR DA EMPREGADORA EXTINTA E NÃO CONCEDIDOS A PARTIR DA SUCESSÃO DE EMPRESAS. CASO CONCRETO EM QUE A LESÃO AO DIREITO OCORREU A PARTIR DE ABRIL DE 2019 (DATA DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL) E A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL ATINGIRIA SOMENTE FATOS ANTERIORES A JANEIRO 2019. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO A SER DECLARADA NO CASO DOS AUTOS. CANCELAMENTO DA SÚMULA 294 DO TST PELO PLENO NA SESSÃO DE 30/06/2025 E APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 2º, DA CLT INSERIDO PELA LEI 13.467/2017. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Antes da vigência da Lei 13.467/2017 era aplicável a Súmula 294 do TST: “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.” Cumpre registrar que ao tempo da aplicação da Súmula 294 do TST, a SBDI-1, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, havia firmado o entendimento de que na hipótese de descumprimento do pactuado , e não de alteração do pactuado , o caso também seria de aplicação da prescrição parcial. Cumpre também destacar que a tese da Súmula 294 do TST, quando citava “lei”, referia-se a lei federal, pois somente a lei federal pode tratar de Direito do Trabalho, matéria da competência privativa da União. Desde longa data a jurisprudência foi no sentido de que as leis estaduais, municipais e distritais que tratam de direitos trabalhistas se equiparam a regulamento de empresa, pois somente podem disciplinar a situação dos empregados públicos vinculados aos entes públicos que as editam. Esse entendimento foi posteriormente confirmado na tese vinculante 1 do Tema 12 da Tabela de IRR (que trata da prescrição quando se discute a parcela prêmio produtividade disciplinada na Lei 5.615/1970 quanto aos empregados do SERPRO): “As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula 294 deste Tribunal.” Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT : “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ”. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado). Em correspondência com a jurisprudência de décadas do TST que inclusive resultou em tese vinculante no Tema 12 da Tabela de IRR, e considerando que o art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST, em princípio o caso é de interpretar que a expressão “lei” citada no art. 11, § 2º, da CLT se refere à lei federal. Não se ignora que no Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.288.440), o STF decidiu que a Justiça Comum é competente para julgar ações de servidores celetistas contra o poder público quando a matéria for de natureza administrativa, ou seja, quando a hipótese não for de direito previsto na CLT, mas em leis editadas pelos entes públicos para tratar de direitos trabalhistas aplicáveis aos seus próprios empregados (houve a modulação da decisão do STF para manter na Justiça do Trabalho os processos com sentença de mérito até a data da publicação da ata de julgamento, divulgada em 11/07/2023 e publicada em 12/07/2023). Porém, a conclusão de que a matéria tem natureza administrativa somente teve a finalidade de fazer a sua distinção da matéria celetista. No julgamento sobre a regra de competência, o STF não debateu nem alterou a compreensão de que as leis de natureza administrativa (que regulam apenas os direitos dos empregados públicos vinculados aos entes públicos que as editam) não se equiparam nem se assemelham às leis federais que regulam os direitos trabalhistas com efeitos erga omnes (com aplicação a todos os trabalhadores) editadas na competência privativa da União para legislar sobre o Direito do Trabalho. No caso concreto o TRT consignou que os anuênios foram inicialmente previstos em regulamento da EMATER, a qual foi extinta e sucedida pela EMPAER nos termos da Lei estadual 11.316, de 17/04/2019, a qual assegurou a manutenção dos direitos e vantagens até então adquiridos. Ou seja, a lei estadual não alterou o pactuado, mas manteve o pactuado, o qual, todavia, foi descumprido ante a não concessão de anuênios a partir de abril de 2019. Em síntese, estamos discutindo fatos na vigência da Lei 13.467/2017, pois a lesão ao direito nasceu a partir da vigência da Lei estadual 11.316, de 17/04/2019. Nesse contexto, o caso é de aferir a incidência ou não da prescrição quinquenal total, e não da prescrição quinquenal parcial. Contudo, no caso dos autos não há prescrição quinquenal total a ser reconhecida. Isso porque a prescrição quinquenal total atingiria somente os fatos anteriores a 10/01/2019 e a lesão ao direito ocorreu a partir de abril de 2019. Pelo exposto, ainda que por outros fundamentos, deve ser mantido o acórdão recorrido que afastou a incidência da prescrição quinquenal nestes autos. Com efeito, ainda que o caso não seja de discutir prescrição quinquenal parcial, o fato é que também não incide nestes autos a prescrição quinquenal total. Agravo parcialmente provido somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000010-47.2024.5.13.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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