- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001797-31.2012.5.03.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DIVISOR. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. Ante a possível contrariedade à Súmula 124/TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO . Nos termos da OJ 392/SBDI-1, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho e o ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA OITO HORAS . O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre o tema, o que impede sua análise por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancária do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. Na hipótese, o Tribunal Regional, após minuciosa análise da prova produzida, especialmente a testemunhal, concluiu que a reclamante realizava serviços de natureza técnica, sem fidúcia especial suficiente para enquadrá-la nas disposições do artigo 224, § 2º, da CLT. Inviável, portanto, o processamento do apelo, pois, para concluir de forma diversa, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos. Incidência das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PROPORCIONALIDADE. Diante do não enquadramento da empregada no § 2º do art. 224 da CLT, o TRT indeferiu o pedido de compensação e de proporcionalidade sob o fundamento de que "a gratificação de função remunera a maior responsabilidade do cargo e não as 7ª e 8ª horas trabalhadas" . Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 109/TST, segundo a qual "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" . A ausência de fidúcia especial no exercício do cargo implica reconhecer que a gratificação de função remunera apenas a sua maior responsabilidade, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora diária, não autorizando a compensação com as horas extras nem a sua redução proporcional. Ademais, esta Corte Superior já decidiu reiteradas vezes que a OJ Transitória 70/SBDI-1 aplica-se somente aos casos de empregados da Caixa Econômica Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 ao bancário submetido à jornada de seis horas, divergiu do entendimento do TST. Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Nos termos da jurisprudência do TST, a gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras. Incidência da Súmula 264/TST. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E 1/3, LICENÇA-PRÊMIO E ABONO-ASSIDUIDADE. A indicação de ofensa a normas internas do banco reclamado e de contrariedade a verbete de Tribunal Regional não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade descritas no art. 896 da CLT. Desfundamentado, portanto, o apelo. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. FALTAS ABONADAS. A indicação de ofensa a norma interna do banco reclamado e de contrariedade a verbete de Tribunal Regional não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade descritas no art. 896 da CLT. O art. 114 do CPC/1973 trata sobre prorrogação da competência, o art. 423 do CPC/1973 versa sobre escusa e recusa de perito e o art. 468 da CLT dispõe acerca da alteração do contrato de trabalho. Como visto, nenhum deles guarda pertinência direta com o debate travado nos autos (direito a horas extras pelos dias de faltas abonadas), não havendo falar, portanto, em sua violação literal, conforme exige o art. 896, "c", da CLT. Da mesma forma, inviável a verificação da alegada contrariedade à Súmula 347/TST, a qual apenas dispõe sobre o cálculo do valor das horas extras habituais para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, sem tratar especificamente sobre o alcance pretendido pela parte. Por fim, aresto oriundo do mesmo TRT recorrido é inservível ao confronto de teses, nos termos da OJ 111/SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OJ 394/SBDI-1. Deixa-se de examinar o tema, tendo em vista a homologação do pedido de desistência formulado pela reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001797-31.2012.5.03.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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