JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002214-60.2014.5.02.0076

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002214-60.2014.5.02.0076, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . PRESCRIÇÃO PARCIAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL . Ante possível a contrariedade à OJ 392 da SBDI-1 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL . Conforme preconiza a OJ 392 da SBDI-1 do TST, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho e o ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional. Ademais, dos precedentes que ensejaram a edição da referida orientação jurisprudencial, extrai-se que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal ou quinquenal. Recurso de revista conhecido e provido . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO . É inaplicável ao presente caso a OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST, a qual não é específica para o Banco do Brasil, sendo desautorizada a dedução da gratificação de função do montante a ser apurado a título de horas extras . Aplica-se, in casu , a Súmula 109 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST . Ante possível a contrariedade à Súmula 124 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . O reclamado alega que a base de cálculo das horas extras deve ser composta apenas pelas verbas salariais fixas, conforme o parágrafo 2º da cláusula 8ª da convenção coletiva de trabalho. No entanto, o Tribunal Regional não analisou a matéria à luz das normas coletivas dos bancários, tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração opostos pelo reclamado. Assim, incide o óbice da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido . DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST . Na jurisprudência desta Corte , assente na Súmula 124, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado." No caso concreto, o Regional determinou a utilização do divisor 150 para o empregado submetido à jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002214-60.2014.5.02.0076. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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