JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001145-75.2016.5.02.0473

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001145-75.2016.5.02.0473, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMANEZAMENTO DE INFLAMÁVEIS. NÃO CONSTATAÇÃO PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) a prova pericial constatou que em nenhum dos três pavimentos do prédio onde o reclamante laborou havia o armazenamento de tambores ou tanques de inflamáveis, não se enquadrando como área de risco; b) o perito declarou a ausência de indícios de mudanças significativas no referido prédio; c) as provas produzidas pelo reclamante não foram suficientes para elidir as conclusões da perícia. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso, para deferir o pedido de adicional de periculosidade, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NÃO EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. CONTRATO DE TRABALHO FINALIZADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta expressamente do acórdão regional que: a) o reclamante não comprovou que chegava ao trabalho com 30 minutos de antecedência e que despendia entre 15 a 20 minutos no deslocamento entre a portaria e seu local de trabalho e de 15 a 20 minutos no retorno do seu local de trabalho até o veículo da reclamada; b) o auto de inspeção, juntado de comum acordo entre as partes, revelou que a troca de uniforme nas dependências da reclamada era facultativa e não despendia mais que cinco minutos diários, inexistindo, portanto, extrapolação do limite legal. Tendo a decisão regional sido proferida em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos, a procedência do apelo encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Não se vislumbra, portanto, violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados, tampouco afronta a entendimento sumulado ou a orientação jurisprudencial do TST. Afasta-se a análise de possível divergência visto que os arestos indicados são inespecíficos, não havendo identidade fática com o presente feito, de modo que a procedência do apelo encontra óbice na Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001145-75.2016.5.02.0473. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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