- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Embargos de Declaração 1001020-90.2021.5.02.0422, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACESSO À VIA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS TÉCNICO-FORMAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. O recurso de revista, por ter natureza extraordinária, exige o preenchimento de requisitos técnico-formais que devem ser observados por todos os recorrentes, independentemente da matéria discutida, sob pena de se banalizar o acesso a essa via excepcional e inviabilizar a própria atividade jurisdicional. 2. No caso presente, o recorrente não observou nenhum dos requisitos essenciais à técnica dos recursos de natureza extraordinária e, especialmente, o pressuposto exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu a integralidade do acórdão recorrido, no início das razões recursais e sem nenhum destaque do tema objeto de prequestionamento. Precedentes de todas as Turmas. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001020-90.2021.5.02.0422. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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