- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000958-63.2020.5.10.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DESTINADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA . Em face da aparente violação do artigo 5º, inciso V, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DESTINADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). O Tribunal Regional fixou o valor de R$ 15.000,00 à indenização por dano moral coletivo devido ao descumprimento da cota destinada aos trabalhadores com deficiência . Ao analisar o pedido de majoração desse valor feito pelo Ministério Público do Trabalho, assim se manifestou: " registro que o valor da indenização sugerido pelo MPT (não inferior a R$500.000,00) não é compatível com a gravidade das irregularidades constatadas e, ainda, poderia deteriorar a saúde financeira da ré, gerando consequências sociais negativas quanto aos postos de trabalho por ela oferecidos ". A Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado ou irrisório, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo n° E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016). Portanto, somente se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que é a hipótese dos autos. Esta Corte superior, ao examinar situações semelhantes, tem fixado a indenização decorrente de danos morais coletivos em patamar inferior ao de R$ 500.000,00 requerido pelo Ministério Público do Trabalho, porém, em valor superior aos R$ 15.000,00 ora fixados. Nesse contexto, considerando o descumprimento de uma "política de estado" de tão grande importância (inclusão de pessoas com deficiência), o capital social da ré (que não é pequeno), sendo certo que tal valor não guarda estrita relação com seu faturamento, considera-se que o valor fixado no Regional é desproporcional à lesão, não sendo fator inibitório, motivo pelo qual se determina a majoração para R$ 100.000,00 (cem mil reais) . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000958-63.2020.5.10.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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