JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0062900-58.2007.5.01.0054

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Agravo 0062900-58.2007.5.01.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. DEPÓSITO RECURSAL EXIGÍVEL PARA O RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 128, II, DO TST. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do artigo 884 da CLT, a interposição de recurso na fase de execução depende da garantia integral do juízo ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. 2. Além disso, a Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. 3. Em tal contexto, ainda que, no presente caso, os embargos à execução tenham sido admitidos e julgados mediante a garantia apenas parcial do juízo, nos termos do referido item II da Súmula nº 128 do TST, a dispensa do depósito recursal relativo ao recurso de revista subsistiria tão somente caso houvesse sido integralmente garantido o juízo, razão pela qual não comporta reforma a decisão que julgou deserto o apelo. 4. Confirma-se, pois, a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0062900-58.2007.5.01.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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