JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010681-93.2019.5.03.0021

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010681-93.2019.5.03.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o contrato de trabalho do reclamante foi firmado diretamente com a primeira reclamada, mas que a segunda a terceira e a quarta foram beneficiárias da prestação de serviços. Concluiu, assim, com amparo na Súmula nº 331, IV, desta Corte pela responsabilização subsidiária de todas as tomadoras. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" . Agravo conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O Regional constatou que os registros de ponto eram inválidos uma vez que não era registrada a jornada real praticada bem como que o intervalo para refeição não era usufruído na integralidade. A par disso, manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. Logo, inequivocamente, conclusão diversa demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento inadmitido nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido . 3 - VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA FÁTICA. Não se verifica a alegada violação do ônus da prova, na medida em que a solução da controvérsia ocorreu com amparo nas provas produzidas nos autos e não com amparo na distribuição do encargo probatório. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010681-93.2019.5.03.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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