JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000172-17.2021.5.09.0749

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Agravo 0000172-17.2021.5.09.0749, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A parte agravante suscita fundamentalmente a culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do infortúnio, uma vez que este desobedeceu às normas de segurança, primeiro, porque a sua função era de supervisionar e não de executar, segundo, porque portava aparelho celular, quando isso é contrário às regras de segurança. 3. A Corte Regional consignou que é incontroverso nos autos que o acidente de trabalho que ocasionou a morte do autor foi decorrente da exposição a corrente elétrica não especificada. E afirmou, com base na jurisprudência desta Corte Superior, a existência de responsabilidade objetiva do empregador na hipótese de acidente de trabalho envolvendo atividades de distribuição de energia elétrica. Ademais, o Tribunal Regional concluiu com base na prova oral produzida, que não restaram provadas excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima ou força maior, pelo contrário, asseverou, conforme já esclarecido na r. sentença que: - sob o prisma de responsabilidade objetiva, todos os requisitos aptos a gerar indenização em potencial estão presentes, pois houve acidente de trabalho do qual decorreu dano (morte do trabalhador), repercussões na vida dos familiares e o nexo de causalidade entre eles -. E, por fim, especificamente, assentou a v. decisão regional: - no tocante ao fato do de cujus portar o celular no momento do acidente, situação que contraria as orientações da empresa, não foi produzida prova de que este fato ocasionou o acidente .-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto à responsabilidade objetiva do empregador decorrente de infortúnio envolvendo atividade de risco e, por conseguinte, ratificou-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Verifica-se que a questão de culpa exclusiva da vítima para ocorrência do infortúnio foi expressamente afastada pelo Tribunal Regional, com base na prova oral produzida. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000172-17.2021.5.09.0749. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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