JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010577-03.2021.5.15.0117

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo 0010577-03.2021.5.15.0117, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. QUESTÕES FÁTICAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Ainda que superado o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, e IV, da CLT, o recurso de revista não alcança o processamento, por fundamento diverso. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa, alusiva à responsabilidade civil da empregadora. Agravo a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. ELETRICISTA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade civil da empregadora, tanto sob a perspectiva da teoria objetiva, quanto da subjetiva, de modo que qualquer conclusão em sentido diverso implicaria o reexame do acervo fático-probatório do processo, o que não se admite nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126. 2. Com efeito, a Corte de origem consignou ser incontroverso que o cônjuge e genitor das reclamantes sofreu típico acidente de trabalho, decorrente de descarga elétrica, quando fazia a manutenção de rede elétrica em benefício da reclamada. 3. Fez constar, ademais, que a prova testemunhal confirmou o fato de o choque elétrico não ter sido causado por ato inseguro do reclamante e que, embora a empresa dispusesse de procedimentos específicos para verificar a existência de rede clandestina, tais procedimentos não foram observados, não obstante a execução do serviço apenas tenha se iniciado após a autorização do supervisor. 4. Afastou a configuração de culpa exclusiva do empregado e de fato de terceiros. 5. A Corte Regional consignou que a reclamada atua na construção e manutenção de redes elétricas e que o falecido empregado era eletricista e foi eletrocutado quando efetuava a manutenção da rede elétrica, o que julgou evidenciar o fato de o de cujus se ativar em situação de risco acentuado, a ensejar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. 6. Nada obstante, registrou que, ainda que assim não fosse, também não há como afastar a responsabilidade da empregadora, sob a perspectiva da responsabilidade subjetiva, porquanto demonstrados o dano, a ação ou omissão, o nexo causal e a culpa. Acrescentou, no aspecto, que a reclamada não agiu diligentemente, no cumprimento das normas de segurança de medicina do trabalho, já que não adotou medidas necessárias à proteção do trabalhador. 7. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais, a fim de negar a responsabilidade civil da reclamada, pelo acidente que culminou na morte do empregado, far-se-ia necessário estabelecer premissas fáticas distintas das consignadas pelo Colegiado de origem, que, em que pese tenha reconhecido a incidência da teoria do risco à hipótese, também fez constar a existência da culpa da reclamada (inerente à responsabilidade subjetiva), afastando, ainda, as hipóteses de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro. 8. Inviável o processamento do recurso de revista, quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento. 3. DANOS MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM COMPENSATÓRIO. ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. O processamento do recurso de revista encontra óbice nos ditames do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Isso porque a reclamada, nos tópicos recursais alusivos ao dano moral e ao dano material, transcreveu, conjuntamente, trechos do acórdão regional que reportam a temas distintos, o que inviabiliza a realização do adequado cotejo analítico entre a decisão confrontada e as indicadas violações. Cumpre esclarecer que o debate acerca da configuração dos danos moral e material não coincide com a discussão acerca dos valores compensatórios arbitrados. 3. Inviável o processamento do recurso de revista, quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010577-03.2021.5.15.0117. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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