JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010975-02.2016.5.15.0124

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010975-02.2016.5.15.0124, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE JURÍDICA DE QUE O INFORTÚNIO OCORREU POR FATO DE TERCEIRO. NÃO PROVIMENTO. I . O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso. II . As alegações constantes da minuta de agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. ELETRICISTA. ATIVIDADE DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO CONSUMIDOR INADIMPLENTE. MORTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se aplica a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, no âmbito de acidente de trabalho que envolve atividades de risco, uma vez que a norma prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, concernente à responsabilização subjetiva do empregador, não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização objetiva no âmbito das relações de trabalho. Entende-se, ainda, que o fato de terceiro somente seria capaz de romper o nexo causal quando o infortúnio for totalmente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida. II . Na vertente hipótese, o Tribunal Regional consignou que o de cujus, fazendo o trabalho de corte de energia elétrica, foi vítima de projétil de arma de fogo disparada por consumidor inadimplente, não obstante tenha agido com a devida cautela. Reconheceu que o infortúnio que vitimou o autor insere-se nos riscos a que se expunha durante o exercício de seu labor, caracterizando-se como atividade de risco. III . Nesse contexto, não merece reparos a decisão regional, pois, ante a incontroversa atividade de risco acentuado desenvolvida pelo reclamante, deve, de fato, ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora. Ademais, o fato de terceiro, in casu, não tem o condão de afastar o nexo causal, porquanto a exposição ao risco de violência é inerente à atividade de eletricistas que realizam cortes de energia elétrica. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. PRETENSÃO À MINORAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 90.000,00). NÃO PROVIMENTO. I . No que concerne ao quantum indenizatório, esta Corte Superior tem decidido que, em recurso de revista, a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral se viabiliza, excepcionalmente, nas hipóteses em que o montante arbitrado for excessivamente irrisório ou exorbitante, revelando-se, nesses casos extremos, a não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II . A pretensão recursal da reclamada de minoração do dano moral reflexo arbitrado não atende os requisitos aptos a impulsionar a excepcional intervenção desta Corte Superior. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DOS RECLAMANTES. RECURSO PREJUDICADO. I . Tendo-se negado provimento ao recurso principal (agravo de instrumento em recurso de revista da parte reclamada), resulta prejudicado o exame do recurso de revista adesivo dos reclamantes, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010975-02.2016.5.15.0124. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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