JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100300-57.2018.5.01.0075

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0100300-57.2018.5.01.0075, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA . ÓBICE DO ART. 896, § 2 º, DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que a parte não indica violação constitucional, nos termos do art. 986, § 2º, da CLT e não transcreve, nas razões do recurso de revista, o trecho que demonstra o prequestionamento da controvérsia, nos temos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não há vício a ser sanado. A decisão embargada está devidamente fundamentada, não se cogitando de omissão no julgado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100300-57.2018.5.01.0075. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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