- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
TST – Embargos de Declaração 0021340-68.2016.5.04.0271, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS EXECUTADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. LIMITES DA EXECUÇÃO. OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. Não obstante a negativa de provimento dos primeiros embargos de declaração das executadas, em que esta Turma assinalou que a questão envolvendo o cabimento dos honorários assistenciais não é mais passível de discussão nos autos, por estar acobertada pela coisa julgada, voltam as partes a se opor, suscitando a manifestação deste órgão sobre questão aparentemente nova, afeita aos limites da condenação à parcela. Diz-se aparentemente por que não há sequer como definir o ponto obscuro alegado, uma vez que as razões do ED se revestem de fundamentação genérica, em vaga remissão à Súmula 219, "alínea ' b' ", do TST e ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Assim, considerando-se o aspecto inovatório e manifestamente descabido dos fundamentos apontados nos embargos de declaração, reputa-se evidenciado o intuito tumultuário do agravante, com reflexo na duração razoável do processo. Consequentemente, mostra-se devida a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021340-68.2016.5.04.0271. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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