- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0101176-41.2019.5.01.0248, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO NA CEF. QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE FILANTRÓPICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a oposição da presente medida processual. Este Colegiado bem dirimiu a controvérsia em torno do parcelamento do FGTS, índices de correção do FGTS, qualificação como instituição filantrópica e honorários de sucumbência. 2. Isso porque o acordão embargado registrou que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ele, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário, conforme os precedentes colacionados no acórdão embargado. 3. Em relação ao tema atualização do FGTS, consta no acórdão embargado que esta Corte já consolidou o entendimento no sentido de que os créditos de FGTS, decorrentes de condenação judicial, têm caráter trabalhista, razão pela qual deve observar o índice de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. Assim, é aplicável ao caso o entendimento exarado pelo STF nos autos da ADC-58, em que foram definidos os índices de atualização dos débitos trabalhistas, quais sejam, IPCA-E na fase pré-processual, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (juros e correção monetária). 4. De igual modo, no tema "qualificação como entidade filantrópica", a controvérsia dos autos não esbarra na discussão se a União é o único ente responsável por reconhecer a condição de entidade filantrópica, o que esta Corte registrou foi que a reclamada deixou de fazer prova dos demais pressupostos legais, previstos no art.29, da Lei 12.101/2009. Além disso, o CEBAS é um dos documentos exigidos pela Receita Federal para que a entidade sem fins lucrativos usufrua de isenções e contribuições sociais. 5. Quanto aos honorários de sucumbência, o acórdão embargado consignou que Tribunal Regional manteve o percentual de 10%, percentual condizente com o grau moderado da demanda, percentual dentro dos limites do art. 791-A, "caput", da CLT. Portanto, nada a prover. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101176-41.2019.5.01.0248. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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