- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0001423-78.2014.5.09.0567, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO PROVIDOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS DE PERCURSO ( IN ITINERE) . NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF. CONFIGURAÇÃO. 1 - A 8ª Turma reconheceu a validade da norma coletiva quanto às horas de percurso, a qual previa a não integração ao piso salarial da categoria, em face do Tema 1046. Assim, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes do cômputo das horas de percurso no piso da categoria. 2 - A reclamada requereu que fosse dado efeito modificativo aos embargos de declaração para que conste do julgado expressamente a exclusão de todas as diferenças de horas de percurso ( in itinere ) antes deferidas para que não persistam diferenças a serem pagas ao reclamante. 3 - Diante da validade da previsão de que as horas in itinere não integrariam a jornada de trabalho para efeito de pagamento de horas extras - ou seja, seriam pagas de forma simples, e como o reclamante admite já haver recebido (fls. 6/7) -, mister se faz complementar o acórdão embargado, a fim de entregar a completa entrega da prestação jurisdicional. 4 - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, atribuindo-lhes efeito modificativo, no sentido de excluir da condenação o pagamento das horas in itinere como extras, não remanescendo qualquer condenação a tal título e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de horas de percurso. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001423-78.2014.5.09.0567. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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