- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0100591-13.2020.5.01.0067, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. VALIDADE CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. REINTEGRAÇÃO E CONSECTÁRIOS. A proteção conferida pelo artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não se restringe à contratação realizada especificamente para o preenchimento da cota de pessoa com deficiência. Para a validade da dispensa imotivada de empregado com deficiência, cabe ao empregador comprovar o efetivo cumprimento do percentual legal mínimo de cargos reservados no momento do desligamento. Não demonstrada a observância do percentual previsto em lei, é nulo o ato de dispensa, impondo-se a reintegração do trabalhador ao emprego, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas ao período de afastamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100591-13.2020.5.01.0067. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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