JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005287-91.2013.5.12.0045

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005287-91.2013.5.12.0045, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST . Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamante não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. O fundamento adotado pela decisão agravada está consubstanciado na Súmula 126 do TST. Contudo, da análise do arrazoado, verifica-se que a agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório, limitando-se a impugnar o mérito do acórdão regional quanto ao adicional de periculosidade, sendo uma mera cópia do recurso de revista. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC/2015, caberia à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento não conhecido. VALE - TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST . Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamante não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. O fundamento adotado pela decisão agravada está consubstanciado na Súmula 126 do TST. Contudo, da análise do arrazoado, verifica-se que a agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório, limitando-se a impugnar o mérito do acórdão regional quanto ao adicional de periculosidade, sendo uma mera cópia do recurso de revista. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC/2015, caberia à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS DIAS EM QUE A REDUÇÃO DO INTERVALO ULTRAPASSAR OS CINCO MINUTOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento integral de 1 hora extra do intervalo intrajornada somente nos períodos em que o descanso for inferior a 55 minutos. A matéria foi objeto de Incidente de Recursos Repetitivos, tendo o Tribunal Pleno desta Corte decidido não aplicar diretamente o art. 58, § 1º, da CLT em relação ao intervalo intrajornada, embora o dispositivo tenha sido utilizado como parâmetro para "declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada". Na hipótese , a reclamada foi condenada ao pagamento de uma hora apenas nas ocasiões em que o reclamante fruiu menos de 55 minutos de intervalo intrajornada, ou seja, houve condenação apenas dos períodos em que a redução do intervalo intrajornada foi superior aos cinco minutos de tolerância. Indevido o pagamento integral do intervalo para descanso e alimentação. Óbice da Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0005287-91.2013.5.12.0045. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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