- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0000072-17.2023.5.05.0551, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ATIVIDADE EXTERNA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu que o reclamante exercia atividades externas incompatíveis com a fixação de jornada, aplicando, portanto, o disposto no art. 62, I da CLT. Ademais, o acórdão regional não trouxe elementos concretos que comprovassem a participação do reclamante em reuniões matinais ou a utilização de relatórios e aplicativos para o controle de jornada, de forma a possibilitar o controle do tempo de trabalho. 2. Assim, as alegações do reclamante em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126, do TST. 3. No mais, afigura-se inespecífico o aresto paradigma, uma vez que ausente a identidade fática entre este e o acórdão regional. Incide ao caso o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000072-17.2023.5.05.0551. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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