JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000121-38.2021.5.09.0124

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000121-38.2021.5.09.0124, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I - PETIÇÃO AVULSA. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Não há se falar em suspensão do feito, porquanto eventual decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em sede de IRDR não teria o condão de alterar as decisões proferidas nesse processo. Indefiro. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FASE PRÉ-CONTRATUAL DE CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. A Corte de origem consignou que a participação em curso de formação não caracteriza vínculo de emprego, sendo uma das etapas do concurso público, indispensável à aprovação final do candidato. Frente a esse contexto, inarredável a conclusão de que a participação e aprovação do candidato no referenciado curso de formação se constitui em uma das etapas do concurso, consubstanciando-se em fase pré-contratual, que exige dos candidatos ao cargo de Guarda Municipal as aptidões física, mental e psicológica. Destarte, caso não lograsse aprovação no curso de formação, o candidato atrairia a desclassificação do certame e a consequente impossibilidade da admissão no emprego público. Incólumes, os dispositivos invocados pela parte e inservíveis os arestos colacionados para o fim de confronto de teses. Nestes termos, os fundamentos da decisão agravada não foram desconstituídos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000121-38.2021.5.09.0124. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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