- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001510-58.2019.5.17.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. A ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Em relação ao item “ competência da Justiça do Trabalho – execução individual de sentença coletiva – diferenças de complementação de aposentadoria – parcela PL/DL”, a ré nem sequer impugna o fundamento do v. acórdão regional de que a competência desta Justiça especializada decorreu do fato de ter sido declarada nos autos da ação de ação coletiva, onde se pleiteou o reconhecimento da natureza salarial da parcela PL/DL 1971 e o direito às diferenças de complementação de aposentadoria. Não atendido, portanto, o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3. Quanto aos temas “ ilegitimidade do sindicato”, “implantação/obrigação de fazer" e “contribuição para a Petros. Juros e correção monetária”, o recurso de revista se encontra desfundamentado, visto que não indicado ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, nem divergência jurisprudencial. 4. Quanto ao tema “prescrição. Execução individual de sentença coletiva”, a parte procedeu à transcrição quase integral do capítulo do v. acórdão regional, o que não atende o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. 5. Por fim, quanto ao pagamento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva , matéria de natureza infraconstitucional, o recurso de revista veio amparado apenas na alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CR, não passível de afronta literal e direta (art. 886, § 2º, da CLT), conforme jurisprudência desta Corte. Precedentes. 6. Constatado, de plano, que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, julga-se prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001510-58.2019.5.17.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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