- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo 0000789-36.2021.5.10.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO. CONCAUSALIDADE. COMPROVADOS OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à responsabilidade civil e ao valor da indenização por danos extrapatrimoniais. 3. Com relação à responsabilidade civil, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a concausa no desenvolvimento de doença, ainda que de origem degenerativa ou multifatorial, gera direito à reparação pelos danos sofridos. Precedentes. 4. No caso, o acórdão regional, a partir do exame das provas dos autos, constatou que houve comprovação dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, a saber: conduta ilícita da empresa, consubstanciada na inobservância das normas de ergonomia no trabalho; dano, já que houve agravamento da doença; e nexo de causalidade. 5. Quanto ao valor da indenização fixada em R$ 12.000,00, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão apenas é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. Precedentes. 6. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas, constata-se que a adoção mediante nova incursão no conjunto fático e probatório, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST, conduzindo, como consectário, ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000789-36.2021.5.10.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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