- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0000535-47.2022.5.08.0118, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. NULIDADE DA ANOTAÇÃO RELATIVA AO VALOR DO SALÁRIO NA CTPS E DOS CONTRACHEQUES EMITIDOS PELO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o autor pretende que seja declarada a nulidade de documentos, em especial dos contracheques emitidos pela ré, ao fundamento de que continham informações falsas, não correspondendo a todas as parcelas salariais, mas apenas ao salário base, o que daria ensejo às diferenças postuladas. 2. Todavia, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu pela veracidade das informações contidas na CTPS e nos contracheques emitidos pela ré. Nesse sentido, destacou: “Da análise dos depoimentos, não vislumbro que tenha restado comprovada a tese do autor. Pelo contrário. Tanto o representante do 1.º reclamado quanto a 2.ª reclamada confirmaram a tese da defesa de que o salário era composto de um salário fixo acrescido de parcelas variáveis para se chegar ao montante constante nos contracheques e pagos ao reclamante. Desse modo, não houve confissão dos reclamados (...) Não há nos autos elementos de convicção hábeis a elidir a força probante dos registros apostos na CTPS e contracheques”. 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão agrava que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000535-47.2022.5.08.0118. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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